Esse artigo não pretende fazer uma análise jurídica minuciosa sobre o voto do Ministro Luiz Fux durante o julgamento de Jair Bolsonaro e seus auxiliares próximos. Muita gente, capacitada ou não, já tem feito isso. O que se pretende é analisar porque esse voto tornou-se revolucionário dentro do Direito brasileiro.
Há dois artigos meus nesta revista, onde tratamos da evolução do neoconstitucionalismo no Brasil, CESAR LIMA丨O STF e a invasão sobre os outros Poderes e CESAR LIMA | As Leis e a luta entre o Positivismo Jurídico e o Neoconstitucionalismo, mostrando que a evolução desse conceito o transformou em hegemônico no Brasil. Esse conceito, levado ao extremo, culminou com a condenação de Bolsonaro e outros a penas gravíssimas e com sua exclusão do processo político, na maioria dos casos, para sempre.
Nesse ponto passamos a entender porque o voto de Luiz Fux, o único divergente na primeira turma do Supremo, pode ser considerado revolucionário. Basicamente, o voto trouxe à baila as diversas questões apontadas pelas defesas em matéria preliminar, ou seja, enfrentou a questão da forma da investigação e do julgamento. Uma a uma, mostrou como a Constituição e as leis processuais foram desrespeitadas, o que ocasionaria a anulação de todo o processo desde o recebimento da denúncia.
Na parte do mérito, Fux fez uma análise minuciosa da doutrina nacional e internacional sobre os tipos penais, aquilo que transforma uma ação em crime, princípio básico do Direito Penal Ocidental, não importando a escola jurídica de onde vem. Também um a um, demonstrou que as ações imputadas não se adequavam aos tipos penais com base nas leis, na melhor doutrina e, inclusive, na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi uma ousadia.
Fux, conforme ia lendo seu voto deixava claro que nada do que havia sido apresentado até aquele momento ficava de pé. Juridicamente o voto foi quase perfeito e quase nada poderia ser dito posteriormente, nos votos faltantes, que pudesse contraditar aquele entendimento de absolvição de Jair Bolsonaro. Nada que fosse de igual rigor positivista.
Mas, como já havíamos alertado nos dois artigos citados no início, o neoconstitucionalismo já é hegemônico, a leitura positivista – garantista para adeptos da novidade – tornou-se a revolução. E assim foi pois, nos dois votos faltantes, foram renovados os sentimentos de patriotismo, soberania e defesa da democracia – pelo menos uma forma deturpada dela – culminando na condenação dos réus por quatro votos a um.
Finalmente, por que o voto de Luiz Fux foi retratado por mim como revolucionário? Porque ele traz em si o que hoje é uma raridade, um juiz julgando um processo com base nas letras da Constituição, das leis penais e processuais e na tradição, ou seja, naquilo que havia sido consolidado em julgamentos anteriores, o que antes era o Estado de Direito. Uma verdadeira revolução.
Viva a revolução!