SANQUIXOTENE DE LA PANÇA | Levando a sério o P.L. do Aborto (1.904/2024)

Paulo Sanchotene
Paulo Sanchotene
Paulo Roberto Tellechea Sanchotene é mestre em Direito pela UFRGS e possui um M.A. em Política pela Catholic University of America. Escreveu e apresentou trabalhos no Brasil e no exterior, sobre os pensamentos de Eric Voegelin, Russell Kirk, e Platão, sobre a história política americana, e sobre direito internacional. É casado e pai de dois filhos. Atualmente, mora no interior do Rio Grande do Sul, na fronteira entre a civilização e a Argentina, onde administra a estância da família (Santo Antônio da Askatasuna).

2 COMENTÁRIOS

  1. A dra. Janaina Pascoal, numa opinião inversa, pensa que seria muito mais efetivo se o PL apenas fizesse a seguinte emenda ao Código Penal: “em caso de gravidez resultante de estupro, o aborto praticado por médico não será punido se feito até as 22 semanas de gestação”. Talvez assim não se levantasse toda essa reação, mas a implementação disso dependeria de regulamentação.
    Penso que o PL 1904 já parte para a equiparação de feticídio a homicídio para frear imediatamente a prática da assistolia fetal, que está se disseminando. Hoje para se obter aborto no SUS não é necessário nenhuma prova de estupro, devido a normas técnicas lenientes e à famosa lei Cavalo de Troia. Creio que a redação do PL está adequada e há uma boa chance de ele ser aprovado; os autores do projeto de 32 iniciais hoje são mais de 50. Contudo demorará alguns meses para ser votado, devido aos recessos e à campanha eleitoral.

  2. Tecnicalidades. Atualmente, em caso de estupro, o aborto:
    -> para o médico: é típico, mas não é ilícito;
    -> para a mãe: é típico e ilícito, mas não é culpável.

    Ambos são inocentes de crime. O PL mantém isso assim até a 21a semana.

    Eu argumento que, para o estuprador, deveria ser típico, ilícito, e culpável. Ele é objetivamente responsável pelo aborto. No texto, isso não está claro.

    Aliás, isso deveria ser assim inclusive para os casos autorizados pela lei. As excludentes não se aplicariam ao estuprador.

    O PL não trata disso todavia.

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