Projeto elimina ‘excesso de legítima defesa’ e aperfeiçoa aplicação da legislação penal.
O Projeto de Lei 4782/2020, do Deputado Filipe Barros (PSL/PR), que dispõe sobre a salvaguarda residencial, foi recebido na última quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal.
O PL 4782/2020 altera a Lei 10286/2003 (Estatuto do Desarmamento) e aperfeiçoa a aplicação da legislação penal, segundo a descrição constante no portal da Câmara.
Por aperfeiçoamento da aplicação da legislação penal e por âmbito residencial dispõe o PL:
Art. 1º. Está Lei cria a conduta de salvaguarda residencial para fins de cumprimento do disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal e aperfeiçoa a aplicação da legislação penal nos casos de exclusão da ilicitude pelo exercício da legítima defesa no âmbito residencial.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se âmbito residencial todo e qualquer imóvel, em toda sua extensão, urbano ou rural, utilizado pelo indivíduo para moradia ou exercício laboral.
E quanto à salvaguarda residencial:
Art. 2º. Considera-se salvaguarda residencial toda e qualquer conduta praticada pelo morador ou pessoa por este autorizada, dentro do seu imóvel, para assegurar a inviolabilidade da sua vida, de seus familiares e de seu patrimônio.
Salvaguarda residencial
Caso seja aprovado e se torne lei, o PL 4782/2020 atualizará a legislação vigente pela qual um cidadão pode ser punido em caso de ‘excesso de reação’ na legítima defesa. Por exemplo, ao descarregar a arma em invasor desarmado, mesmo se por imperícia ou reação sobre forte pressão e ameaça, o cidadão pode sofrer punições penais.
Pela nova redação, o cidadão poderá usar de qualquer meio para proteger a sua residência de invasores, inclusive força letal. Desde que para garantir a inviolabilidade de sua residência, poderá o cidadão defender sua família e a si mesmo, usando até de força letal. Não se considerará mais a possibilidade de excesso de legítima defesa nesses casos.
Dispõe o Art. 2°, em seus incisos:
§1º – Poderá o morador ou pessoa por este autorizada, independente de aviso prévio ao invasor, utilizar todo e qualquer meio para assegurar a inviolabilidade da sua residência, inclusive por meio de força letal.
§2º – Compete ao morador, sempre que exercer a defesa de sua residência, comunicar imediatamente a autoridade policial para comparecimento na ocorrência, informando eventual necessidade de atendimento médico ao invasor.
§3º – Não se considera excesso, doloso ou culposo, a utilização de forças equidistantes entre morador e invasor, tampouco omissão de socorro à demora no atendimento ao invasor eventualmente ferido quando comunicado à autoridade competente.
Exceções estão previstas no Art. 3º.
Art. 3º. Não se aplica a presente salvaguarda residencial nos casos em que a residência for invadida por autoridade policial em caso de flagrante delito, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, salvo se aqueles que estiverem sendo detidos ou socorridos apresentarem risco à integridade física ou patrimonial do morador.
Legítima Defesa no âmbito residencial
O PL esclarece o que será considerado legítima defesa pela atualização:
Art. 4º. Caracteriza-se legítima defesa a utilização pelo morador dos seguintes meios de proteção patrimonial:
I – Ofendículos em muros, como arames, cercas elétricas entre outros;
II – Cães de Guarda; III – Segurança Privada;
IV – Armas de Fogo.
Para ler a PL 4782/2020 completa e saber as novas regras e suas definições esclarecidas clique aqui.
Com informações do Portal da Câmara Federal e da Gazeta do Povo.
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